João Ananias critica fechamento dos Centros da Criança e do Adolescente

Da noite para o dia, o prefeito Bruno Covas pretende deixar crianças e suas famílias totalmente desamparadas quando começou a fechar os Centros da Criança e do Adolescente (CCA). Ao todo, vem tirando das crianças, acesso à cultura, lazer e educação, bem como deixando famílias inteiras sem nenhum suporte para o seu desenvolvimento. E os CCAs que estão e serão fechados pela gestão Covas, demonstra o desmonte da Assistência social.

A demonstração das políticas aplicadas pelos governantes atuais, demonstram que são inimigos declarados do Serviço Público assistencial aos mais carentes e o sucateamento da Assistência Social, as quais fazem parte das gestões atuais retirar investimentos e direitos da Assistência Social e dos adolescentes.

Só no primeiro semestre deste ano, Covas congelou mais de R$ 335 milhões destinados à área. Para reforçar ainda mais o desrespeito com a população e os absurdos administrativos dessa gestão, dois secretários da pasta da Assistência Social já saíram do governo municipal por não concordarem com a política de desmontes de Bruno Covas.

O direitos e garantias fundamentais às crianças e adolescentes acolhidas institucionalmente por estarem em situação de risco.

Inicialmente far-se-á um exame técnico jurídico dos principais aspectos que abarcam os conceitos de Poder Familiar, enfatizando-se, inclusive, a sua historicidade e evolução a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei nº 8.069. Em vigor desde 1990 e dos Códigos Civis de 1916 e 2002.

Ao final, será feita sua correlação com a ótica constitucional no que tange a respeito dos direitos e garantias fundamentais, com as medidas de fechamento dos espaços mantidos pelo poder público ira agravar ainda mais esses espaços necessários aos mais carentes.

Com efeito, e um histórico de desrespeito a diversos dos princípios consagrados no ECA em relação aos seus abrigados, especialmente no que diz respeito às seguintes garantias: a) preservação dos vínculos familiares ou integração em família substituta; b) atendimento personalizado à cada criança e adolescente; c) direito das crianças a  integração na sociedade e  a  apoio  social ou psicológico para o seu pleno desenvolvimento.

Nesse sentido, sempre restou evidenciada a falta de um plano socioeducativo por parte do governo municipal que contemplasse o atendimento às necessidades das crianças e adolescentes que frequenta esses espaços.

O direito de tais crianças e adolescentes tem fundamento legal, estão consagrados na Constituição Federal (art. 227) e os princípios insculpidos nos artigos 92 e 94 do ECA, sem olvidar as normas de proteção dos arts. 2º a 7º do ECA, a garantia da convivência familiar e comunitária (art. 19 e s. do ECA). Também a Convenção internacional sobre os direitos da criança (art. 20)  prevê que terão proteção e assistência especiais.

DA OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Não obstante todos os problemas pelos quais são obrigação se volta essencialmente ao poder público municipal para assumir e reestruturar o acolhimento dos menores. Não se admite mais aguardar uma iniciativa de outro abrigo ou de terceiro, quando a responsabilidade é do município e urgente.

O artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estipula que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Tal preceito foi reiterado pela lei nº 8069/90 (ECA) quando aborda a garantia de prioridade assegurada à criança e ao adolescente.

Por outra banda, o artigo 86 do mesmo Estatuto dispõe que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Complementando, o artigo 88, inc. I prevê como uma das diretrizes da política de atendimento a sua municipalização, que é princípio vinculador da obrigação ao poder público municipal, considerada a descentralização político-administrativa (inc. II), o que se aplica ao abrigamento de crianças e adolescentes (art. 90, inc. IV do ECA). 

E a municipalização é de rigor justamente pela capacidade e obrigação de o município em lidar diretamente com questão tão delicada e que demanda atenção direta e constante, como é o caso do acolhimento institucional. Respalda esse entendimento a doutrina de que “É muito importante que a política de atendimento se paute por uma série de diretrizes previamente estabelecidas em preceito legal. A municipalização do atendimento, arrolada no inc. I do art. 88, é de reconhecida importância e de rápida eficácia porque aproxima as autoridades municipais dos problemas que acontecem em determinado município.

Com a vasta extensão territorial do Brasil, a descentralização é o caminho que melhor atenderá aos interesses da população infanto-juvenil.

A Carta Magna, vale ressaltar, entrega aos municípios a competência de “legislar sobre assuntos de interesse local” (art. 30, inc. I), de forma que as políticas e os serviços arrolados no artigo anterior, acaso adotados pelo legislador municipal, são assuntos de interesse local.”

Na esteira, o art. 87 do ECA é claro quanto às linhas de ação da política de atendimento, que se traduzem em políticas sociais básicas e programas de assistência social de forma supletiva (inc. I e II). O artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, prevê a medida de abrigo em entidade como uma das medidas protetivas destinadas a crianças e adolescentes, sendo que o parágrafo único estabelece que tal medida é provisória e excepcional.

A própria LOAS (lei 8742/93) já destaca que a assistência social tem a função de garantia de um mínimo social por um conjunto de ações entre iniciativas pública e da sociedade para atendimento a necessidades básicas, como aquilo que está em jogo.  Ao estabelecer os objetivos da assistência social (art. 2º), define em relação à infância e juventude a proteção (inc.I) e amparo quando carentes (inc. II). Para tanto, determina a descentralização político-administrativa e observância da normatização do CNAS (arts. 5º, inc. I e 7º) e é justamente pela atribuição do Conselho que se estruturou a NOB-SUAS e a PNAS, cuja regulamentação impõe ao município a obrigação que ora se debate. A fim de que não se perca a oportunidade, lembre-se que o art. 31 da LOAS determina que ao Ministério Público cabe zelar pelo respeito aos direitos previstos nessa lei.

Dentro do contexto da regulamentação da assistência social, e nos termos da exigibilidade das determinações do CNAS, a resolução 130/2005 (que aprovou a Norma Operacional Básica da Assistência Social- NOB) tem previstas ações no sistema único de assistência social que envolvem proteção social, defesa e vigilância sócio assistencial. Aqui, dentro da proteção social, são determinadas ações como a de segurança de acolhida, por meio de oferta pública de espaços e serviços, tanto na proteção básica como a especial.

Nesse sentido é a obrigação dos serviços e locais de permanência para pessoas e famílias, seja em alojamento, albergues ou abrigos. Justamente delimita a obrigação do poder público, no caso, o municipal.

O abrigo é medida de proteção, direito de crianças e adolescentes que dele necessitam por violação de outros direitos,  sendo que essas medidas existem para assegurar o “pleno desenvolvimento” quando outros direitos lhes sejam negados. Essa garantia deve então passa por assegurar que diversos outros direitos que são também de atribuição da requerida, seja respeitados e garantidos, uma vez que há um absoluto imbricamento para que isso se efetive, cuja atribuição é da poder público municipal.

Em excelente decisão, impondo ao poder público municipal a obrigação de assunção do abrigamento, essa conclusão vem definida na forma de que “a colocação em abrigo não significa a cessão da execução das demais medidas de proteção, particularmente aquelas que digam com o resgate ou criação de novos vínculos…o abrigo não é um “direito fundamental” em si mesmo, mas parte de um conjunto de direitos assecuratórios da preservação da condição humana e mais, que não é a extremidade final de uma  linha reta, de modo diverso, faz parte de um círculo. Como toda corrente não é mais forte do que seu elo mais fraco, a falta na oferta do abrigo faz decair todo o esforço que possa vir a ser empreendido nos demais programas correlatos e complementares” .

Nesses termos, diante da conjunção de todos os dispositivos constitucionais e infra-constitucionais acima mencionados, conclui-se que é obrigação do poder público municipal assegurar às crianças e aos adolescentes abrigados nesta cidade os meios necessários a fim de que recebam o tratamento adequado, nos termos das normas já referidas.

João Ananias é Advogado, Militante e membro do Instituto São Paulo pela Democracia

Um comentário em “João Ananias critica fechamento dos Centros da Criança e do Adolescente

Adicione o seu

  1. Acho que a população não sabe que isso está ocorrendo, a mídia não mostra o que está realmente acontecendo. Muito interessante estar colocando o que o nosso Prefeito Bruno Covas vem fazendo em seu mandato com o nosso Estado com informações que a mídia não repassa para a população, e muitas pessoas não sabe o que está acontecendo.
    Gostei que Sr. João criou a página para informar os cidadãos sobre o que vem acontecendo atrás da noticia principal que as emissoras colocam na mídia para ofuscar as informações menos relevantes que favorecem os bolsos deles e a população que necessitam dessas informações acabam não sabendo que estão tirando seu direito, que é deles de Direito, pois a população pagam impostos para que o Estado garanta seu dever e obrigação.
    Parabéns pela sua iniciativa 👏👏👏

    Curtir

Deixe um comentário

Com tecnologia WordPress.com.

Acima ↑

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora